Imposto de Renda

  • Qual é o tratamento tributário das operações de renda variável?

    A tributação varia de acordo com o tipo de operação em que são negociados os ativos ou contratos: mercado à vista, de opções, futuro e a termo.

  • O que é ganho líquido no mercado de renda variável?

    É o resultado mensal positivo obtido no conjunto de operações realizadas em um ou mais mercados de bolsa, bem como em operações com ouro, ativo financeiro, realizadas fora de bolsa.

  • Qual é a alíquota de incidência do IR aplicável às operações do mercado de renda variável realizadas em bolsa?

    Os ganhos líquidos sobre operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, inclusive day trade, são tributados à alíquota de 20% no caso de operação day trade e de 15% no das realizadas nos mercados à vista, a termo, de opções e de futuros. Já nas operações realizadas em bolsa a retenção do IR na fonte é de 0,005%, como antecipação, e pode ser compensada com o IR mensal na apuração do ganho líquido.

  • Todas as operações em bolsa estão sujeitas ao IR?

    Não. Para a pessoa física, alguns ganhos líquidos obtidos em operações no mercado à vista com ações negociadas em bolsa e em operações com ouro,u ativo financeiro, estão isentos de IR. A isenção se restringe a alienações cujo valor é igual ou inferior a R$ 20.000,00: no caso de ações esse valor é considerado para o conjunto de papéis e no caso do ouro, ativo financeiro, individualmente. Ressalte-se que, se ocorrer alienação no mesmo mês de ações e de ouro, ativo financeiro, o limite de isenção aplica-se separadamente a cada modalidade de ativo.

  • Pode-se deduzir as despesas relativas a operações no mercado de renda variável?

    Sim. As despesas efetivamente pagas e constantes em notas de corretagem para a realização de operações de compra ou venda (corretagens, taxas de custódia etc.) podem ser consideradas na apuração do ganho líquido. Devem ser adicionadas ao preço de compra e deduzidas do preço de venda dos ativos ou contratos negociados.

  • É permitida a compensação das perdas em operações de renda variável com eventuais ganhos futuros?

    Sim. Na apuração e no pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas nos mercados à vista, de opções, futuros, a termo e assemelhados poderão ser compensadas (no próprio mês ou nos meses subsequentes) com os ganhos líquidos obtidos em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas nesses mercados. São exceção as perdas em day trade, que só poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie.

  • A perda apurada em um mês pode ser compensada com ganho auferido em meses anteriores?

    Não se pode compensar os resultados negativos de um mês com ganhos auferidos em meses anteriores, pois a base de cálculo do imposto é apurada mensalmente.

  • A perda apurada em dezembro pode ser compensada com o ganho auferido em qualquer mês do exercício seguinte?

    Sim, não há restrição quanto ao mês ou ano de sua utilização, exceto nas operações day trade. Importante ressaltar que as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (ou seja, de day trade) somente são compensáveis com os ganhos líquidos em outras operações de day trade na mesma ou em outras modalidades operacionais.

  • Os rendimentos auferidos em operações de day trade sujeitam-se à incidência do IR na fonte?

    Sim. Os rendimentos obtidos em operações de day trade realizadas por qualquer beneficiário em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas sujeitam-se à incidência de IR na fonte à alíquota de 1%.

  • Quem é o responsável pela retenção do IR na fonte incidente sobre operações de day trade?

    O responsável pela retenção e pelo recolhimento do IR sobre operações de day trade é a instituição intermediadora da operação que receber diretamente a ordem do cliente, ou, no caso de operações iniciadas por intermédio de uma instituição e encerradas em outra, a pessoa jurídica vinculada à bolsa que prestar os serviços de liquidação, compensação e custódia.

  • O valor do IR retido na fonte sobre as operações de day trade pode ser deduzido do imposto incidente sobre os ganhos do mês ou de meses posteriores?

    Sim. O valor do IR retido na fonte sobre operações de day trade pode ser deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês ou compensado com o imposto incidente sobre os ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes. A retenção se dará se até o mês de dezembro do ano-calendário da retenção houver saldo de imposto retido.

  • O valor do IR retido na fonte durante o ano-calendário sobre rendimentos de day trade pode ser compensado com o imposto incidente sobre ganhos auferidos em meses do ano-calendário seguinte?

    Não. O IR retido na fonte sobre operações de day trade somente pode ser compensado até o mês de dezembro do ano-calendário da retenção. Importante ressaltar que, se ao fim do ano-calendário houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física solicitar restituição.

  • Qual é o prazo para o pagamento do imposto na transferência de ativos em decorrência de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável?

    O pagamento do imposto deve ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do trânsito em julgado da decisão judicial. O Darf do pagamento do imposto deve ser preenchido em nome do cônjuge ou companheiro a quem foi atribuído o bem ou direito objeto de tributação.

  • Qual é o tratamento tributário da transferência de ativos por herança ou legado?

    Na transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou legado, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus (pessoa falecida cujos bens estão em inventário) ou por valor superior àquele declarado. Se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior, a diferença positiva entre este valor e o constante na última declaração é tributada como ganho de capital à alíquota de 15%. Já quando se considera o valor declarado, não há cobrança de imposto no ato da transferência, mas o herdeiro ou legatário deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor constante na declaração referida, o qual constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital numa eventual futura alienação.

  • Qual é o prazo de pagamento do imposto na transferência de ativos recebidos por herança ou legado?

    O imposto deve ser pago até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio, ou seja, até 60 dias do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação.

  • Qual é o tratamento tributário da transferência de ativos em caso de doação em adiantamento da legítima?

    Na transferência do direito de propriedade por doação em adiantamento de legítima, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador ou por valor superior àquele declarado. Se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior àquele declarado, a diferença positiva entre este e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador é tributada como ganho de capital à alíquota de 15%, em nome do doador. Já quando se considera o valor declarado, não há cobrança de imposto no ato da transferência, mas o donatário deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor constante na declaração referida, o qual constitui o custo para efeito de apuração de ganho de capital em eventual futura alienação.

  • Qual é o prazo de pagamento do imposto na transferência de ativos, na doação, inclusive em adiantamento da legítima?

    O pagamento do imposto deve ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao da doação.

  • Quem está obrigado a preencher o Demonstrativo de Apuração de Ganhos – Renda Variável?

    Esse Demonstrativo deve ser preenchido, com a utilização do programa IRPF2007, pelo contribuinte pessoa física, residente no Brasil, que durante o ano-calendário de 2006 efetuou:

    1. alienação de ações no mercado à vista em bolsa de valores;
    2. alienação de ouro, ativo financeiro, no mercado disponível ou à vista em bolsa de mercadorias e de futuros ou diretamente junto a instituições financeiras;
    3. operações nos mercados a termo, de opções e futuro, realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, com qualquer ativo;
    4. operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis.

    Atenção: Está dispensado do preenchimento deste Demonstrativo o contribuinte que tenha:

    1. auferido exclusivamente rendimentos predeterminados em operações de box, em vendas cobertas no mercado a termo e em outras operações de financiamento realizadas em bolsa ou no mercado de balcão;
    2. efetuado operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, tendo por objeto ouro, ativo financeiro;
    3. a partir de 1º de janeiro de 2005 operações isentas, assim entendidas aquelas cujos ganhos líquidos auferidos em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, para o conjunto de ações e para o ouro, individualmente, salvo se tiver intenção de compensar eventual prejuízo.

    Atenção: Os rendimentos dos itens "1" e "2" acima são tributados na fonte de acordo com as normas aplicáveis às operações de renda fixa.

  • Qual é o prazo de pagamento do IR sobre os ganhos líquidos auferidos no mercado de renda variável?

    O imposto de renda deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos foram apurados.

  • Os ganhos líquidos em renda variável devem ser oferecidos à tributação na Declaração de Ajuste Anual?

    Não. Os ganhos líquidos são apurados e tributados, mês a mês, em separado, e não integram a base de cálculo do imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual. Da mesma forma, o imposto pago não pode ser deduzido do devido na declaração.

  • Como são tributados os ganhos obtidos pelos quotistas de fundos de ações?

    Para resgate efetuado até 31 de dezembro de 2004, havendo diferença positiva entre o valor resgatado e o custo de aquisição da quota, o ganho é tributado à alíquota de 20%. Esse imposto será retido pelo administrador do fundo na data do resgate das quotas, sendo considerado exclusivo da fonte.

    Para resgates efetuados a partir de 1º de janeiro de 2005 a alíquota é de 15%.

    Atenção: No caso de aplicações realizadas até 31 de dezembro de 2001, aplica-se a alíquota de 10%, independentemente da data do resgate, sobre os ganhos auferidos até aquela data.

  • Como são tributadas as operações no mercado de renda variável e de renda fixa realizadas direta e individualmente por não residente no Brasil?

    1. Ressalvados os itens 2 e 3, os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa e em fundos de investimento, os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, os ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa, e os rendimentos auferidos nas operações de swap estão sujeitos às mesmas normas de tributação pelo imposto de renda, previstas para o residente no Brasil.
    2. Na hipótese de rendimentos auferidos por investidor não residente, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no Brasil de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitam-se à incidência do imposto de renda às seguintes alíquotas:
      • 10%, no caso de aplicações nos fundos de investimento em ações, em operações de swap, registradas ou não em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
      • 15%, nos demais casos, inclusive em aplicações financeiras de renda fixa, realizadas no mercado de balcão ou em bolsa.
    3. Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda os ganhos de capital auferidos pelos investidores estrangeiros, não residentes, que realizarem operações financeiras no Brasil de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional:
      • nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das operações conjugadas;
      • nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.

    Atenção: Esse regime de tributação não se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 20%, o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes no Brasil.

  • Qual é o tratamento tributário dos rendimentos obtidos pela pessoa física nas aplicações de renda fixa?

    Os rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 20%.

    A partir de 1º de janeiro de 2005, os rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa são tributados na fonte, às alíquotas de:

    1. 22,5%, em aplicações com prazo de até seis meses;
    2. 20%, em aplicações com prazo de seis meses e um dia até doze meses;
    3. 17,5%, em aplicações com prazo de doze meses e um dia até vinte e quatro meses;
    4. 15%, em aplicações com prazo acima de vinte e quatro meses.

    Atenção: Os rendimentos auferidos até 31 de dezembro de 2004, no resgate efetuado em 2005, são tributados à alíquota de 20%.